CEARÁ-MIRIM: MP FAZ RECOMENDAÇÕES AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO


1ª PMJ Ceará-Mirim: Recomendação Ministerial nº 6636422.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL (URGENTE) 

REf. Notícia de Fato nº 02.23.2054.0000210/2024-94 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e art. 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos arts. 127, caput, e 129, II, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 

CONSIDERANDO que, consoante inteligência do artigo 4° da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”; 

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 5º, impõe que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo; 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição Federal, art. 4º, inciso I, 5º, § 2º, e 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a oferta da educação infantil e do ensino fundamental é obrigação do Município; 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a obrigatoriedade de educação básica inclui os programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; 

CONSIDERANDO que os Estados são responsáveis pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos, ao passo que aos Municípios é incumbido o transporte escolar dos alunos da rede municipal, nos termos, respectivamente, do art. 10, inciso VII, e do art. 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996; 

CONSIDERANDO que, no âmbito estadual, o Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte (PETERN), disciplinado pelos Decretos Estaduais nº 28.723, de 28 de fevereiro de 2019 e nº 30.375, de 12 de fevereiro de 2021, visa suprir a necessidade de ofertar o transporte escolar para garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica da rede pública estadual, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Municípios, contribuindo assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; 

CONSIDERANDO que o Município de Ceará-Mirim fez adesão ao PETERN, conforme Termo de Adesão nº 108/2021, assinado em 14 de abril de 2021 e com vigência até 31 de dezembro de 2025, em razão do que o Estado se comprometeu a proceder os repasses financeiros ao município, ao passo que este se obrigou a executar o programa nos termos das normativas que lhe são atinentes; 

CONSIDERANDO que, nesta data, foi autuada a Notícia de Fato nº 02.23.2054.0000210/2024-94, na qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – Regional Ceará-Mirim noticiou a suspensão do transporte escolar e o impedimento do embarque de alunos da rede estadual de ensino, o que foi também objeto de comunicação prestada por genitor de aluno; 

CONSIDERANDO que a adesão voluntária do Município de CearáMirim ao PETERN o torna obrigado a prestar o serviço de transporte escolar não só aos estudantes de sua rede de ensino, mas também aos alunos da rede estadual de ensino, não podendo, a título de retaliação por eventual atraso nos repasses da assistência financeira estadual, interromper o serviço, sob pena violar gravemente o direito fundamental de acesso à educação dos alunos da rede estadual de ensino e dos alunos que se encontram na área urbana e rural do município de Ceará-Mirim, e contribuindo com a evasão escolar no final do ano letivo de 2024, tendo a edilidade outras vias de compelir o ente estatal a cumprir a sua obrigação; 

RECOMENDA, em caráter de URGÊNCIA, ao Ilmo. Senho. Secretário Municipal de Educação Básica e ao Exmo. Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim:

 A) Abstenham-se, de imediato, de suspender o serviço de transporte escolar no município de Ceará-Mirim, bem como de impedir o embarque de alunos da rede estadual de ensino, independentemente de recebimento ou não do repasse dos recursos financeiros do PETERN; 

B) Procedam a retomada, imediata, do serviço de transporte escolar para os alunos beneficiários do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte (PETERN), inclusive da rede estadual de ensino, permitindo o embarque destes nos veículos destinados ao transporte de estudantes, garantindo, de forma absoluta, o exercício do direito fundamental à educação, com o acesso à escola, evitando a evasão escolar no final do ano letivo, independentemente de recebimento ou não do repasse dos recursos financeiros do PETERN; 

C) Adotem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as medidas administrativas pertinentes junto ao Estado do Rio Grande do Norte para garantir a assistência financeira prevista no PETERN para fins de regularidade nos repasses. Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania (CAOP Cidadania) e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição. 

Ceará-Mirim, data do sistema, 

(assinatura eletrônica) 

Sandra Angélica Pereira Santiago 

1ª Promotor(a) de Justiça

Documento nº 6636422 do procedimento: 022320540000210202494 

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2cb626636422 

Assinado eletronicamente por SANDRA ANGELICA PEREIRA SANTIAGO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 12/11/2024 às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

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